quarta-feira, 24 de setembro de 2008
A distancia de Vila Real de Santo Antonio a Ayamonte 13Km
Preço da gasolina e do gasóleo em Vila Real de Santo António
Preço da gasolina e do gasóleo em Ayamonte
terça-feira, 9 de setembro de 2008
CUIDADO NAS AUTO-ESTRADAS
Como sabem, para quem anda nas Auto estradas, ás vezes aparecem objectos estranhos na mesma, como peças largadas por outros veículos, objectos de cargas que caiem e até animais...
coisa que não deveria acontecer porque as concessionárias são responsáveis pela manutenção das mesmas.
Estas situações provocam acidentes e danos nos nossos veículos, contudo se isto vos acontecer (espero que não) exijam a presença da brigada de trânsito. Os meninos das auto estradas vão dizer que não é preciso porque eles tratam de tudo...
no entanto e conforme a Lei 24/2007 a qual define direito dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como Auto Estradas Concessionadas...(tendo em atenção o Artº 12º nº 1 e 2) que vos mando em anexo, vocês só poderão reclamar o pagamento dos danos à concessionária se houver participação das autoridades! è uma técnica que as concessionarias estão a utilizar para se livrarem de pagar os danos causados nos veículos.
Por isso se tiverem algum percalço por culpa da concessionaria EXIJAM A PRESENÇA DA AUTORIDADE, não se deixem ir na conversa dos senhores da assistência os quais foram instruídos para dizer " agora somos nós que tratamos disso e não é preciso a autoridade" Isto é a mais pura mentira! Se não chamarem as autoridades eles não são obrigados a pagar os danos e este é o objectivo deles!
Ver o ponto 2 do artigo 12º
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e
em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas
para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento
das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde
que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas
faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições
climatéricas anormais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a
confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente
verificada no local por autoridade policial competente,
sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições
de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força
maior, que directamente afectem as actividades da concessão
e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais,
designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou
raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião
ou guerra.
coisa que não deveria acontecer porque as concessionárias são responsáveis pela manutenção das mesmas.
Estas situações provocam acidentes e danos nos nossos veículos, contudo se isto vos acontecer (espero que não) exijam a presença da brigada de trânsito. Os meninos das auto estradas vão dizer que não é preciso porque eles tratam de tudo...
no entanto e conforme a Lei 24/2007 a qual define direito dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como Auto Estradas Concessionadas...(tendo em atenção o Artº 12º nº 1 e 2) que vos mando em anexo, vocês só poderão reclamar o pagamento dos danos à concessionária se houver participação das autoridades! è uma técnica que as concessionarias estão a utilizar para se livrarem de pagar os danos causados nos veículos.
Por isso se tiverem algum percalço por culpa da concessionaria EXIJAM A PRESENÇA DA AUTORIDADE, não se deixem ir na conversa dos senhores da assistência os quais foram instruídos para dizer " agora somos nós que tratamos disso e não é preciso a autoridade" Isto é a mais pura mentira! Se não chamarem as autoridades eles não são obrigados a pagar os danos e este é o objectivo deles!
Ver o ponto 2 do artigo 12º
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e
em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas
para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento
das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde
que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas
faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições
climatéricas anormais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a
confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente
verificada no local por autoridade policial competente,
sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições
de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força
maior, que directamente afectem as actividades da concessão
e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais,
designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou
raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião
ou guerra.
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