Aplicação da Lei:
Couvert - Aperitivos - Regras e Normas Os aperitivos servidos, sem o pedido do cliente, não é obrigatório o seu pagamento..."Couvert": dos usos às normas que os suplantam...Em geral, o " couvert", define-o a lei, como:"todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do inicio da refeição, propriamente dita"E os usos do mester da restauração e similares pareciam favorecer a sua apresentação e a exigência do pagamento... ainda que não houvesse solicitação expressa dos comensais...Os usos, porém, cedem sempre que as normas rejam em contrário.E o facto é que, no particular do direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, a Lei 24/96, de 31 de Julho, ainda em vigor,estabelece imperativamente (que não supletivamente) que:"O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa."Ora, tal norma tem de ser havida como prevalecente ante os usos da restauração.
Daí que, em rigor o couvert, desde que não solicitado, tem de ser havido como oferta sem que daí possa resultar a exigência de qualquer preço, antes se concebendo como uma gentileza da casa, algo de gracioso a que não corresponde eventual pagamento.
Daí que os prestadores de serviços de hotelaria,restauração e estabelecimentos similares devam adequar os seus hábitos a pagamento que possa ocorrer.
Os usos jamais prevalecerão sobre normas do estilo da enunciada.
Além do mais, tal implica também um ilícito de mera ordenação social passível de coima que a lei combina da seguinte forma:
pessoa singular : 500 a 3.700 euros
sociedades mercantis : 3.500 a 35.000 euros.
É vulgar também cobrar-se muito para além do que se consome.Tal prática não é de saudar.
A cobrança para além do que efectivamente se consome, a menos que haja pedido expresso formulado pelo consumidor, constitui crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro): o crime de especulação é passível de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de pena de multa não inferior a 100 dias.Ponto é que os operadores económicos intuam da relevância de gestos aparentemente anódinos, mas que representam clamorosa ofensa às regras do ordenamento jurídico.
E custa pouco adequar comportamentos às regras para que se suste o efeito surpresa, quantas vezes penalizante da crença na boa-fé alheia.opõem-se, pois, adaptar atitudes, remodelar hábitos, refazer comportamentos para que se cumpram os desígnios que se imbricam no estatuto do consumidor.
Em muitas ementas nem sequer figura o " couvert" nem a sua composição nem os respectivos preços.
E o facto de nelas não se considerarem os preços dos "aperitivos" também constitui uma infracção, a saber, um ilícito de mera ordenação social passível de coima de 249, 39 a 3.740 e 2.493 a 29.927 euros, segundo o artigo 11º do DL 138/90, de 26 de Abril, consoante se trate de pessoa singulares ou de sociedades mercantis.
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